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Por José Antônio Rosa
Para um pedicuro muito entusiasmado com sua profissão, uma das coisas mais importantes na vida humana é o pé. Até aí, tudo bem. Entusiasmo é bom e torna a pessoa mais motivada e produtiva. Porém, o perigo é cegar o indivíduo para a evidência de que ninguém vai morrer se não fizer o pé a cada 15 dias. Do mesmo modo, o gerente de marketing entusiasmado demais com seus conceitos e instrumentos perde o senso da realidade, assim como o financista, o especialista em recursos humanos. É fundamental saber encaixar a importância da sua área em um contexto maior. Sim, há um momento em que fazer o pé é a coisa menos relevante da vida, tanto quanto fazer marketing ou cuidar do orçamento empresarial.
Valorizar excessivamente sua área traz os seguintes perigos:
· A pessoa torna-se muito crítica e chata;
· A pessoa desrespeita as decisões e condutas de colegas de outras áreas;
· A pessoa não sabe dar a importância devida ao que é mais importante;
· A pessoa fica permanentemente frustrada com a desatenção dos outros para com sua área.
Dentro dessa mesma linha, há muitas pessoas que hiper-valorizam suas empresas. É bom que elas saibam que, por mais maravilhosas que suas empresas sejam, o mundo não lhes dará muita atenção. Logo, é bom falar menos da empresa, raciocinar de modo menos dependente dos paradigmas dessa, abrir os olhos para o que existe fora das fronteiras da bendita empresa.
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CVRD é condenada a pagar adicional de periculosidade
A Companhia Vale do Rio Doce deverá pagar adicional de periculosidade a todos os empregados representados pelo Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Extração de Ferro e Metais Básicos de Congonhas, Belo Vale e Ouro Preto(MG). A decisão, é da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho em voto do ministro Ives Gandra Martins Filho, de acordo com o relator do processo, a substituição processual feita pelo sindicato - aquela em que ele vem em nome próprio reivindicar direito alheio - é ampla, abrangendo não apenas os associados, mas toda a categoria, em ação reivindicatória de adicional de periculosidade. A matéria foi decidida pelo TRT da 3a Região (Minas Gerais) e mantida pelo TST. A tese vencida, defendida pela Vale do Rio Doce, era de que a substituição processual na Justiça do Trabalho deveria ser restrita às hipóteses previstas na lei e dirigida somente aos associados, não admitindo a ampliação para abranger qualquer questão trabalhista e toda a categoria. Segundo o ministro Ives Gandra, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 8o, III, ampliou a abrangência da substituição processual, que antes limitava-se à defesa dos interesses individuais e coletivos apenas dos associados, vindo a atingir toda a categoria representada pelo sindicato substituto. "Em um contexto constitucional de unicidade sindical e de imposição de contribuição sindical de toda a categoria ao sindicato único que a representa, esse modelo de substituição processual ampla, geral e irrestrita, quer quanto aos sujeitos substituídos, quer quanto às matérias veiculáveis, é aceitável e não compromete a atuação sindical na defesa do trabalhador", disse o ministro relator. No mesmo voto, o ministro afirmou que, sendo ampla a substituição processual, é desnecessária a exigência de apresentação do rol dos substituídos com a petição inicial. A exemplo do procedimento adotado nas ações civis coletivas, a lista pode ser juntada na fase de execução. |
| Empresa: Timbre Tecnologia Ltda |
| Local de trabalho: Barueri-SP Estado: SP |
| Descrição da vaga: Experiência de 4 anos na área de segurança do trabalho (pelo que o Arlindo disse não precisa vir da área de construção civil). Com curso Técnico de Segurança do Trabalho. R$ 1.700,00 |
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Experiência exigida: 4 anos
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59 Descrição e Natureza da Lesão:
fazer relato claro e sucinto, informando a natureza, tipo da lesão e/ou quadro clínico da doença, citando a parte do corpo atingida, sistemas ou aparelhos. Exemplo: a) Edema, equimose, limitação dos movimentos na articulação tíbio társica direita; b) Sinais flogísticos, edema no antebraço esquerdo e dor à movimentação da flexão do punho esquerdo.
60 Diagnóstico Provável:
informar, objetivamente, o diagnóstico. Exemplo: a) Entorse no tornozelo direito; b) Tendinite dos flexores do corpo.
61 CID - 10:
classificar conforme o CID - 10. Exemplo: S93.4 - entorse e distensão do tornozelo; M65.9 - sinovite ou tendinite não especificada.
62 Observações:
citar qualquer tipo de informação médica adicional, como condições patológicas pré-existentes, com causas, se há compatibilidade entre o estágio evolutivo das lesões e a data do acidente declarada, se há recomendação especial para permanência no trabalho, etc. Obs.: havendo recomendação especial para a permanência no trabalho, justificar.
III - INSS
Campos de uso exclusivo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Devem Receber Cópia da CAT:
· O acidentado ou seus dependentes.
· O sindicato a que corresponda a sua categoria.
· A C.I.P.A para subsídio na análise e recomendações do acidente.
· O empregador ou o SESMT da empresa.